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Módulo 5 de 5 · Registo do tempo de trabalho · Bloco 5

Inspeção e regime sancionatório

A visita da Inspeção do Trabalho não costuma ser uma surpresa total: quase sempre resulta de uma denúncia ou de uma campanha setorial. O que surpreende é descobrir que o registo que se tinha não serve.

Conteúdo revisto em

O que é pedido numa visita

Habitualmente o registo diário de um período concreto e de determinadas pessoas, com as horas de início e de fim de cada jornada, num formato legível e entregável no momento.

Não basta que o dado exista no sistema se não puder ser extraído e entregue quando é pedido.

O regime sancionatório

Não manter o registo é uma infração grave do artigo 7.5 da LISOS. Após a atualização dos montantes pela Ley 10/2021, a coima por infração grave vai de 751 a 7500 euros, conforme o grau.

A isso pode somar-se a reclamação das horas extraordinárias não pagas e das respetivas contribuições.

O que é mais sancionado

Registar apenas o horário teórico, preencher o registo a posteriori com a mesma letra para todo o mês ou não cobrir quem trabalha à distância. Os três são fáceis de detetar numa visita.

O que o auditor costuma pedir

  • Relatório do registo extraível por trabalhador e período, no momento
  • Registo preenchido no próprio dia, e não reconstruído no fim do mês
  • Cobertura do pessoal à distância e de quem trabalha fora do centro
  • Histórico de correções disponível para justificar qualquer ajuste

Como se prepara uma visita da Inspeção com o Kimobox

  1. 1Gere o relatório filtrado por centro, trabalhador e datas em PDF e em folha de cálculo.
  2. 2Reveja a lista de ocorrências em aberto antes da visita, e não durante.
  3. 3Tenha à mão o histórico de correções: explica os ajustes melhor do que qualquer justificação verbal.

O relatório é gerado com o dado que já está registado. Se for preciso prepará-lo, é sinal de que algo não estava a ser bem registado.

Ver o relatório para a Inspeção do Trabalho

De onde vem cada dado

Referências ao texto oficial em vigor. Se uma norma for revista, esta página é atualizada e a data de revisão reflete-o.

  1. Real Decreto-ley 8/2019, de medidas urgentes de protección social y de lucha contra la precariedad laboral en la jornada de trabajo BOE-A-2019-3481 · 12/03/2019
  2. Estatuto de los Trabajadores (Real Decreto Legislativo 2/2015), arts. 34, 35 e 37 BOE-A-2015-11430 · —
  3. Real Decreto Legislativo 5/2000 (LISOS), arts. 7.5 e 40.1.b) BOE-A-2000-15060 · —
  4. Ley 10/2021, de 9 de julio, de trabajo a distancia BOE-A-2021-11472 · 10/07/2021