Os limites do Estatuto
O período normal de trabalho máximo é de quarenta horas semanais de trabalho efetivo em média, em cômputo anual, segundo o artigo 34.1, e a convenção pode reduzi-lo.
Entre o fim de uma jornada e o início da seguinte devem mediar no mínimo doze horas, pelo artigo 34.3.
Horas extraordinárias
O artigo 35 fixa o máximo em oitenta horas extraordinárias por ano, com as exceções que a própria norma prevê. São pagas ou compensadas com descanso conforme o acordado.
Sem um registo diário fiável, nem a empresa nem o trabalhador podem comprovar quantas houve.
Ausências e licenças
O registo convive com as ausências: baixas, férias e licenças remuneradas do artigo 37.3. Um dia de licença não é simplesmente um dia sem registo de ponto: é um dia com o seu tipo de ausência registado.
O que o auditor costuma pedir
- Aviso automático ao ultrapassar o máximo diário acordado
- Controlo do descanso mínimo de doze horas entre jornadas
- Cômputo das horas extraordinárias com o seu limite anual à vista
- Ausências classificadas por tipo, e não como lacunas no registo
Como se controlam os limites no Kimobox
- 1Carregue o calendário da convenção com o seu horário anual e os feriados.
- 2Ative os avisos de excesso de horas e de descanso insuficiente.
- 3Ligue o registo às ausências para que o saldo saia correto sem intervenção manual.
Um aviso no momento evita uma reclamação seis meses depois, quando já ninguém se lembra do que aconteceu naquele dia.
De onde vem cada dado
Referências ao texto oficial em vigor. Se uma norma for revista, esta página é atualizada e a data de revisão reflete-o.
- Real Decreto-ley 8/2019, de medidas urgentes de protección social y de lucha contra la precariedad laboral en la jornada de trabajo BOE-A-2019-3481 · 12/03/2019
- Estatuto de los Trabajadores (Real Decreto Legislativo 2/2015), arts. 34, 35 e 37 BOE-A-2015-11430 · —
- Real Decreto Legislativo 5/2000 (LISOS), arts. 7.5 e 40.1.b) BOE-A-2000-15060 · —
- Ley 10/2021, de 9 de julio, de trabajo a distancia BOE-A-2021-11472 · 10/07/2021